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Edição nº 118 - Semana: 28 de outubro a 01 de novembro de 2019

Números da semana

STF

Recursos distribuídos: 0 
Recursos julgados: 12

STJ

Recursos distribuídos: 99 
Recursos julgados: 251

Destaques

TJPR reconhece a emissão de Cédula de Produto Rural como um ato cooperativo típico de cooperativa agropecuária e afasta a aplicação do CDC

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao agravo de instrumento de uma cooperativa mista agropecuária para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em controvérsia acerca da execução de Cédula de Pruduto Rural por considerar que a cooperativa exercia ato cooperativo típico.

Colhe-se dos autos que uma magistrada da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR, por entender que “o negócio jurídico entabulado entre as partes é nitidamente uma operação de crédito, equiparável àquelas de natureza bancária...”, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, considerando a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência dos autores, “não só econômica, mas também técnica”, inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, o TJPR, acolhendo a tese defendida pela cooperativa, reformou a decisão recorrida para afastar a aplicação da legislação consumerista ao caso e, por consequência, a inversão do ônus da prova.

A relatora, Desembargadora Themis de Almeida Furquim, destacou que a aplicabilidade do CDC está condicionada justamente às hipóteses em que a cooperativa efetivamente atua como uma instituição de crédito, não exercendo, portanto, tão somente os atos cooperativos típicos, ressaltando que a exata hipótese dos autos, em que há relação entre as dívidas mantidas nas Cédulas de Produto Rural e o propósito social da cooperativa, é um ato cooperativo típico de uma cooperativa agrícola e seus associados.

Nas palavras da Desembargadora relatora, “basta uma análise das Cédulas de Produto Rural (seq. 1.12/seq. 1.210) discutidas para se constatar que não houve empréstimo financeiro entre a cooperativa agravante e seus cooperados, aqui agravados, tratando-se, na realidade, de mero ato cooperativo, razão pela qual a cooperativa agropecuária, ao contrário do que entendimento fixado em primeiro grau, não atua, in casu, como uma cooperativa de crédito ou uma instituição financeira. Tem-se, então, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso”.

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão referenciada.


Direito Cooperativo será abordado em ciclo de palestras da ESA/DF

A Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal – ESA-DF, órgão integrante da estrutura organizacional da OAB-DF, em comemoração aos 30 anos de sua criação, promoverá, no período de 18 a 23 de novembro de 2019, um inédito ciclo de palestras e oficinas gratuitas, que terá por objetivo apresentar e debater os desafios e as oportunidades profissionais para a advocacia do Distrito Federal.

O Evento, que terá paineis sobre direito ambiental, advocacia no agronegócio, compliance e diversos outros temas atuais e de grande impacto para a advocacia, contará com a presença do supervisor jurídico do Banco Cooperativo do Brasil – Bancoob, Bruno Guimarães Rodrigues, palestrando sobre o Direito Cooperativo, no dia 21 de novembro, às 10:45h.

"A convite da Comissão do Cooperativismo da OAB/DF, presidida pelo Dr. Aldo Guedes, terei a honra de ministrar palestra sobre Direito Cooperativo. Nessa oportunidade, em que a Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal – ESA/DF comemorará seus 30 anos, pretendo abordar temas relativos à constituição e funcionamento das cooperativas, legislação e aspectos práticos desse importante tipo societário. O objetivo dessa iniciativa é demonstrar a importância do cooperativismo e estimular seu estudo, buscando uma melhor compreensão da matéria pelos operadores do direito, inclusive órgãos de fiscalização e o Poder Judiciário."

Bruno Guimarães Rodrigues - Supervisor jurídico do Bancoob

Os advogados, dirigentes e cooperados interessados em participar do evento podem se inscrever clicando aqui. As vagas são limitadas!

Superior Tribunal de Justiça

Assunto: Necessidade de dedução do valor do seguro DPVAT da indenização fixada em decorrência de acidente de trânsito.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 284/STF. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). 3. Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o valor devido do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada judicialmente.

(STJ, AgInt no AREsp nº 1.508.554 – SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJE 28/10/2019)

Assunto: Não configuração de responsabilidade objetiva do hospital no que tange à atuação dos médicos que nele laboram.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: [...] Consoante se extrai dos autos, o Tribunal a quo entendeu pela ausência de responsabilidade da parte recorrida pelo óbito do filho dos recorridos, consignando que não houve comprovação de falha por parte dos profissionais responsáveis pelo tratamento, ou na prestação dos serviços hospitalares, não restando configurado o nexo causal entre o óbito e a conduta dos médicos atendentes. Asseverou, ainda, que, em que pese o hospital responda objetivamente pela falha na prestação de serviços, tal fato não dispensa a comprovação da culpa do profissional para o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o que não ocorreu no caso. [...]A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. [...] Nesse contexto, tendo a Corte Estadual expressamente afastado a ocorrência de erro médico e de falha na prestação de serviços hospitalares, alterar as conclusões do demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

(STJ, REsp nº 1.525.726 – SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJE 30/10/2019)

Assunto: Impossibilidade de estender ao parceiro agrícola o direito do ex-empregado de permanecer como beneficiário do plano de saúde.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: [...] Argumenta a parte recorrente, em síntese, que a parceria agrícola não pode ser equiparada com o vínculo empregatício para efeito de aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. Esta Corte, examinando caso semelhante, manifestou o entendimento de que não cabe estender ao parceiro agrícola o alcance da regra legal que confere o direito ao ex-empregado de permanecer como beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. [...] Em face do exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento, para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido.

(STJ, REsp nº 1.709.532 – RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 30/10/2019)

Assunto: Limitação do reembolso ao valor da tabela do plano de saúde.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: [...] No mérito, não assiste razão à insurgente. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reembolso das despesas efetuadas pelo usuário do plano de saúde fora da rede conveniada somente é admitido em casos excepcionais, tais como as situações de urgência ou emergência, ou de indisponibilidade ou inexistência de serviço conveniado disponível. Ainda assim, mesmo nestas hipóteses, o reembolso fica limitado aos valores praticados pelo plano de saúde, ou seja, aos valores e tabelas relativos aos serviços credenciados.

 (STJ, AgInt no AREsp nº 1.324.092 – SP, Relator Ministro Marco Buzzi, DJE 28/10/2019)

Assunto: Impossibilidade de obrigar operadora de plano de saúde a fornecer medicamento não registrado na ANVISA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DO DEVER DE FORNECER MEDICAMENTO IMPORTADO. NÃO REGISTRADO NA ANVISA. RECURSO PROVIDO.

(STJ, REsp nº 1.841.482 – SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, DJE 28/10/2019)

Assunto: Validade de arrematação de imóvel que alcança, ao menos, a metade do valor apurado em laudo de avaliação.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA: [...] No que tange à contrariedade ao art. 891 do CPC/15, a parte sustenta que a arrematação se deu por preço vil, qual seja, 1/3 do valor total do imóvel. A Corte local ao analisar a questão, entendeu que a alienação se deu por valor correspondente à mais de 70% do apurado em laudo de avaliação, não havendo que se falar em preço vil, o qual só será reconhecido caso seja inferior à 50% do valor da avaliação. [...]A jurisprudência desta Corte entende que o preço vil só se caracteriza quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação, o que não foi o caso dos autos. [...]Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento pacífico deste Sodalício, imperiosa a incidência da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1383622/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019. Além disso, a reforma do julgado originário, para se reconhecer a vileza do preço da arrematação, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.

(STJ, AREsp nº 1.552.557 – GO, Relator Ministro Marco Buzzi, DJE 29/10/2019)

Assunto: Não incidência da contribuição previdenciária e dos adicionais de alíquota destinados a terceiros sobre as verbas trabalhistas indenizatórias.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e a licença paternidade. II - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). III - Remessa oficial e apelação da União desprovidos.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004359-80.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)

Assunto: Inexigibilidade da contribuição paga aos Conselhos de Fiscalização quando não há o efetivo exercício da atividade sujeita a registro.

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE COMPROVADA. É impositiva a extinção da execução fiscal quando comprovada a inatividade da pessoa jurídica no período a que se referem as anuidades cobradas.

(TRF4, AC 5000523-70.2018.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 30/10/2019)

Assunto: Não incidência de contribuição previdenciária e dos adicionais de alíquota destinados a terceiros sobre as verbas trabalhistas indenizatórias.

 

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.

(TRF4, AC 5003168-68.2018.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/10/2019)

Assunto: Impossibilidade de compensação de ofício dos débitos parcelados com os créditos reconhecidos em favor do contribuinte.

 

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 151 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível a compensação de ofício com débitos tributários cuja exigibilidade encontra-se suspensa por parcelamento. Registre-se que a Corte Especial, na sessão do dia 27.11.14, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5025932-62.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, que autorizava a compensação de ofício com débitos com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento sem garantia.

(TRF4 5002192-36.2019.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/10/2019)

Assunto: Não é devido Imposto de Renda e CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC) RECEBIDOS EM VIRTUDE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade n. 5025380-97.2014.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), de modo que deve ser afastada a incidência do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na repetição de indébito tributário.

(TRF4, AC 5020621-70.2018.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 30/10/2019)

Assunto: Inexigibilidade da contribuição paga aos Conselhos de Fiscalização quando não há o efetivo exercício da atividade sujeita a registro.

 

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. O fato gerador da obrigação tributária é a prestação de determinada atividade e que, por sua vez, gera igualmente o dever de inscrever-se em Conselho Profissional. Assim, ainda que haja a inscrição em Conselho, não havendo prestação de atividade afim à fiscalização, não há falar em pagamento de anuidade e obrigatoriedade em manter o registro.

(TRF4, AC 5006215-75.2017.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/10/2019)

Assunto: Impossibilidade de aplicação retroativa de nova compreensão quanto à incidência de ICMS-energia elétrica sobre subvenção tarifária.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO TARIFÁRIA. PRÁTICA ADMINISTRATIVA REITERADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. No fornecimento de energia elétrica, não há como incluir valores na base de cálculo do ICMS que em nada se coadunam com a sua hipótese de incidência. Inteligência dos arts. 155, II, da CF e 12 da LC 87/96. Súmula 391, do STJ. Entretanto, é hígida a inclusão da subvenção tarifária na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, uma vez que é rubrica destinada a compensação de corte realizado pela União na materialidade do ICMS mediante a instituição da tarifa social. Impossibilidade de isenção heterônoma (art. 151, III da CF/88) que afeta a sistemática de compensação engendrada pela União como forma de manutenção do equilíbrio econômico-contratual das concessões no ramo da energia elétrica. 2. Tendo em vista a prática reiterada da administração pública relativa ao entendimento de que não incidia ICMS-energia elétrica sobre a subvenção tarifária, entendo inviável a aplicação retroativa da novel compreensão pela incidência do tributo. Inteligência dos arts. 100, III e 146 do CTN. Necessidade de promoção da segurança jurídica. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(Apelação Cível, Nº 70082222928, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 23-10-2019)

Assunto: Regularidade do Estatuto Social e do Código Técnico Administrativo ante a inexistência de indicativo de que o procedimento de sindicância resulta em punição.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I- SINDICÂNCIA PRELIMINAR. CARÁTER MERAMENTE INQUISITIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISPENSABILIDADE. Não há no Estatuto Social da Unimed ou no seu Código Técnico Administrativo qualquer indicativo de que o procedimento de sindicância resulta em punição. Por este motivo, dado o caráter inquisitivo do procedimento, é dispensável nesta fase a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II- EXAME DA REGULARIDADE E LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Não compete ao Poder Judiciário o reexame das provas produzidas no processo disciplinar, limitando-se apenas à verificação da regularidade e legalidade do procedimento. Na hipótese, não houve vícios ou nulidades na condução dos procedimentos. Impende assinalar que a reclamação formulada por uma usuária deflagrou o procedimento investigatório que consistiu na apuração da cobrança de consulta dentro do prazo de retorno. Dessa forma, desde a abertura da sindicância, os autores estavam cientes de que o Processo Técnico Administrativo versaria sobre esta temática, de modo que, sabedores dos fatos a eles imputados, não foram surpreendidos com o resultado do julgamento. III- ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Acerca da sucumbência, diante da reforma da sentença e, por conseguinte, da improcedência da pretensão inicial, devem os autores responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios. IV- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. Em relação aos honorários, não mais existindo montante condenatório ou proveito econômico aferível, deve-se observar o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O percentual arbitrado levou em consideração a majoração em sede recursal (art. 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

(TJGO, Apelação (CPC) 0049944-30.2016.8.09.0051, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2019, DJe de 29/10/2019)

Assunto: Ausência de responsabilidade solidária de operadoras de planos de saúde distintas, mas pertencentes à mesma rede, para assunção de dívidas.

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DE CENTRAL NACIONAL UNIMED, PORQUANTO NÃO TENHA PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO, ASSIM COMO DEIXOU DE RECONHECER A SUCESSÃO EMPRESARIAL, UMA VEZ QUE O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TENHA SE DESTINADO, TÃO-SOMENTE, À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO AOS CONVENIADOS, NÃO ABARCANDO A ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS – AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DOS USUÁRIOS DA UNIMED PAULISTANA À CENTRAL NACIONAL UNIMED, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUCESSÃO E, CONSEQUENTEMENTE, EM TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA – HIPÓTESES NAS QUAIS SE ADMITE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE COOPERATIVAS QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO

(TJSP; Agravo de Instrumento 2213600-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019)

Assunto: Legalidade da previsão de condições de ingresso em estatuto social de cooperativa médica.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE INGRESSO NO QUADRO DE MÉDICOS DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED DE LONDRINA. PREVISÃO DE 1 (UMA) VAGA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO (3º). CIÊNCIA DA QUANTIDADE DE VAGAS PELO CANDIDATO. CONDIÇÕES DE INGRESSO PREVISTAS NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJPR - 5ª C.Cível - 0031343-32.2019.8.16.0000 - Londrina -  Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Carlos Mansur Arida -  J. 01.11.2019)

Assunto: Improcedência da ação de regresso da seguradora contra transportadora quando não demonstrada excludente contratual da cláusula de dispensa de regresso.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO - TRANSPORTE DE CARGA - CLÁUSULA CONTRATUAL DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO - PRETENSÃO DE EXCEPCIONÁ-LA - EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - A cláusula de dispensa ao direito de regresso impede que a seguradora exija regressivamente da transportadora o que teve que despender em benefício do segurado, salvo quando ocorrer a condição resolutiva estabelecida contratualmente. - Não constatada a presença de quaisquer das excludentes contratuais, age com acerto o juiz ao julgar improcedente a pretensão da seguradora de obter o ressarcimento da transportadora. 

(TJMG -  Apelação Cível  1.0720.16.000821-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019)

Assunto: Possibilidade de cobrança, pela cooperativa, de dívida diretamente da filha de cooperada, em face da responsabilidade por ela assumida mediante assinatura em nota fiscal e duplicata.

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. ASSINATURA DA AUTORA EM NOTA FISCAL E DUPLICATA. FATO DE O VÍNCULO DA COOPERATIVA SER COM A MÃE DA SIGNATÁRIA QUE NÃO AFASTA A SUA RESPONSABILIDADE, UMA VEZ QUE FOI A AUTORA QUEM SE RESPONSABILIZOU PELO DÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA DIREITO EXECUTIVO DO TÍTULO QUE NÃO AFASTA O DIREITO DE COBRANÇA, QUE OBSERVA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONTUDO, DEFERIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO, UMA VEZ QUE JÁ DECORRIDOS, NESTA DATA, OS CINCO ANOS, SEM QUE TENHA HAVIDO PROVA DE CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJRS, Recurso Cível, Nº 71008860835, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 25-10-2019)

Assunto: Ilegitimidade passiva das cooperativas para a ação que vise à revisão e/ou cancelamento/suspensão de descontos em folha de pagamento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. PLEITO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MULTA MORATÓRIA. DANO MORAIS NÃO DEFLAGRADOS. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1. DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A preliminar merece ser repelida, pois a apelação impugna adequadamente o conteúdo da sentença recorrida, cumprindo o dever de diálogo com a decisão, necessário ao conhecimento do recurso, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade ou descumprimento ao artigo 1.010 do código de processo civil. Preliminar rejeitada. 1.2. DA PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pretensão revisional de contrato em que discute a abusividade de cláusulas contratuais, funda-se a ação em direito pessoal, com o que se atrai a aplicação do prazo de prescrição decenal, a teor da regra geral contida no artigo 205 do Código Civil. Prazo decenal não implementado, entre a data de vencimento da dívida e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e deste Colegiado. 1.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. As cooperativas, associações e federações não são legítimas para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão e/ou cancelamento/suspensão dos descontos em folha de pagamento, pois atuam como simples intermediadoras do negócio. Preliminar acolhida em relação à ré COOPSERGS – Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos/RS. 2. MÉRITO. 2.1. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Admite-se, desde que pactuada, a capitalização mensal de juros remuneratórios nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2170-36. Vedada, in casu, ante a ausência da pactuação. 2.2. MULTA MORATÓRIA. Não havendo a expressa pactuação do encargo, resta afastada a cobrança de multa moratória. Precedentes da Corte Superior. 2.3. DANOS MORAIS. Em que pese afirme o autor que não houve a notificação prévia quando da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sequer há prova nos autos, dando conta do aludido apontamento desabonatório. Assim, não há falar em agir ilícito ensejador de indenização por danos morais. 3. DA AÇÃO CAUTELAR. Em razão do desfecho dado à ação ordinária, a procedência da ação cautelar é a medida que se impõe, para o efeito de determinar-se a sustação dos descontos efetivados na folha de pagamento do autor, até que se proceda à readequação do valor devido, ocasião em que deverão ser retomados os descontos. REJEITADAS AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DO CORRÉU HSBC BANK S.A. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ COOPSERGS ACOLHIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(Apelação Cível, Nº 70080180961, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-10-2019)

Assunto: Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações configuradoras do ato cooperativo.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Inaplicável o CDC à relação havida entre as partes, uma vez que se trata de ato cooperativo e não de relação de consumo. No que tange ao ônus da prova aplicável o art. 373, I e II, do CPC. Caso concreto em que descabe a inversão do ônus da prova, cabendo à parte embargante, ora agravada, a produção da prova pericial pretendida, além de outras provas que estão ao seu alcance, tais como extratos da conta corrente a demonstrar que os valores dos empréstimos foram utilizados para cobrir saldo devedor supostamente ocasionado pela fraude perpetrada por preposto da agravante, o que afasta a hipossuficiência no que tange à produção da prova pela agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.

(Agravo de Instrumento, Nº 70082691973, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-10-2019)

Assunto: Possibilidade de penhora de ativos financeiros quando não comprovada a natureza salarial da verba constrita.

 

EXECUÇÃO – Bloqueio de ativos financeiros – Alegação de impenhorabilidade – Não comprovação da natureza salarial da verba constrita – Acúmulo de capital – Quantia disponível que se incorpora ao patrimônio do devedor e perde o caráter alimentar – Não incidência da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC, cuja finalidade é vedar constrição de valores efetivamente utilizados na manutenção da subsistência do devedor e da família – Constrição mantida – Recurso desprovido. 

(TJSP; Agravo de Instrumento 2174700-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019)

Assunto: Possibilidade de prosseguimento da execução contra o devedor solidário, ainda que tenha sido aprovado plano de recuperação judicial da devedora principal.

 

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Possibilidade de prosseguimento da execução contra o devedor solidário, ainda que tenha sido aprovado plano de recuperação judicial da devedora principal – Art. 49, § 1º da Lei 11 101/05 – Tese firmada em recurso repetitivo do E. STJ contrária ao interesse do executado – Novação decorrente de plano aprovado que não os atinge automaticamente - Ineficácia de eventual cláusula extensiva da novação aos garantidores em relação a credor que dela discordou - Precedentes do TJ/SP – Recurso improvido.

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2195301-84.2019.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019)

Assunto: Contribuição confederativa. Empregado não filiado ao sindicato. Descontos indevidos.

No presente caso, se discute a restituição dos valores irregularmente descontados, a título de contribuição confederativa, quando o empregado não é filiado ao sindicato. O reclamante alega que, mesmo não sendo filiado ao sindicato da categoria profissional, os reclamados descontaram de seu salário valores referentes à contribuição confederativa. O TRT 15ª Região se manifestou no seguinte sentido: “apesar da existência do Precedente Normativo 119 do TST, que dispõe serem nulas as determinações que obrigam os trabalhadores não sindicalizados a recolherem a contribuição confederativa, prevalece nesta Câmara, ressalvando entendimento deste Relator, de que não se pode permitir que a empresa, que apenas descontou o valor da contribuição do salário do empregado e depois repassou para o sindicato, seja condenada a devolver algo que não dispõe, justamente por não lhe pertencer”. O TST reformou tal decisão, por entender que “as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V)”. Sendo assim, condenou a reclamada (empresa) a restituir os valores descontados indevidamente a título de contribuição confederativa.

Segue a ementa do acórdão da 1ª Turma do TST:

 

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. Nos termos do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, ambos do TST, as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V). No mesmo sentido é a dicção da Súmula Vinculante 40 do STF, segundo a qual "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Desse entendimento dissentiu o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

(RR - 906-10.2012.5.15.0104, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019)

Assunto: Contribuição assistencial. Empregado não filiado ao sindicato. Vedação da cobrança.

O TST resolveu manter a decisão de origem do TRT 2ª Região (São Paulo), no sentido de que, em que pese o princípio da autonomia dos instrumentos coletivos e eventual autorização em assembleia geral extraordinária da categoria, certo é que os direitos dos trabalhadores atendem ao princípio da melhoria da condição social pelo que não se admite que o sindicato disponha do salário do empregado, sindicalizado ou não, em favor da entidade de classe, sem oportunizar, ainda, o direito de oposição. De acordo com o acórdão, a exigibilidade da contribuição assistencial extensiva a todos os trabalhadores, atingindo inclusive os não associados, vai de encontro ao disposto no inciso V, do art. 8º da Constituição Federal que consagra a liberdade de filiação sindical e viola o princípio da intangibilidade salarial (CLT, artigo 462). Inclusive, esse é o entendimento sedimentado pelo Precedente Normativo nº 119 do TST e pela OJ nº 17 da SDC do C. TST. Portanto, em não havendo prova da filiação do reclamante ao sindicato profissional e de prévia autorização individual, a empresa reclamada foi condenada a restituir os descontos que efetuou a título de contribuições confederativas e assistenciais.

Segue a ementa do acórdão da 4ª Turma do TST:

 

RECURSO DE REVISTA 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Inadmissível a imposição de contribuição assistencial a empregado não associado em favor do sindicato da categoria profissional, mesmo havendo previsão em norma coletiva de trabalho, por afrontar a liberdade de associação constitucionalmente assegurada nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Exegese do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC. Precedentes da SBDI-1. Assim, encontra-se em harmonia com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior a decisão regional que considera indevida a cobrança de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência do óbice da Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

(RR - 1002070-29.2017.5.02.0605, Relator Ministro: Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/10/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019)

Assunto: Incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 anos. Impossibilidade. Súmula TST.

A 8ª Turma do TST deu provimento ao recurso da parte reclamada para afastar a incorporação, ao salário do empregado reclamante, de gratificação recebida por dez ou mais anos. No presente caso, partiu do reclamante a iniciativa de sair da função gratificada e de ser transferido de cidade. Nos termos da Súmula nº 372, I do TST, para a incorporação da gratificação de função é necessário sejam preenchidos conjuntamente dois requisitos: que o empregado tenha percebido a gratificação de função por dez ou mais anos e que a supressão do seu pagamento seja decorrente da reversão do empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo, hipótese não verificada no caso. Assim, tendo em vista que o próprio empregado pediu para ser retirado do cargo comissionado, não há falar em alteração contratual ilícita praticada pelo empregador, de modo que o pedido de incorporação não encontra respaldo no princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial.

Segue a ementa do acórdão da 8ª Turma do TST:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. ALTERAÇÃO POR INICIATIVA DO PRÓPRIO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Constatada a contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST impõe-se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. ALTERAÇÃO POR INICIATIVA DO PRÓPRIO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional entendeu ser devida ao reclamante a incorporação da função exercida por mais de 10 anos, mesmo tendo reconhecido que a alteração da função tenha se dado por iniciativa do obreiro. Ocorre que, nos termos da Súmula nº 372, I, desta Corte, para a incorporação da gratificação de função é necessário sejam preenchidos conjuntamente dois requisitos, quais sejam que o empregado tenha percebido a gratificação de função por dez ou mais anos e que a supressão do seu pagamento seja decorrente da reversão do empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo, hipótese esta não verificada no caso. Recurso de revista conhecido e provido.

(RR - 16652-02.2014.5.16.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019)

 

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Enviado por Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB

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